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Artigo 7º, Parágrafo Único da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental | Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999

Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.

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Art. 7º

Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.

Parágrafo único

O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.

Art. 7º, Parágrafo Único da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental - Lei 9.882 /1999