Artigo 7º, Parágrafo Único da Julgamento de descumprimento de preceito fundamental | Lei nº 9.882 de 3 de dezembro de 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1º do art. 102 da Constituição Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento.
Parágrafo único
O Ministério Público, nas argüições que não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias, após o decurso do prazo para informações.