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Artigo 5º da Lei nº 9.876 de 26 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 5º

Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991 , com redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.

Anexo

Texto

Anexo CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIOOnde:f = fator previdenciário;Es = expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria;Tc = tempo de contribuição até o momento da aposentadoria;Id = idade no momento da aposentadoria;a= alíquota de contribuição correspondente a 0,31.