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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.876 de 26 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 4º

Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei nº 8.212, de 1991 , com a redação vigente naquela data. (Vide Lei 10.666/2003)

§ 1º

O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei nº 8.212, de 1991 , com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em doze meses a cada ano, até a extinção da referida escala.

§ 2º

Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1º, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.

§ 3º

Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incisos III e IV do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991 , com a redação dada por esta Lei.

Art. 4º, §2° da Lei 9.876 /1999