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Artigo 6º da Prescrição de ação punitiva da Administração | Lei nº 9.873 de 23 de Novembro de 1999

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 6º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.859-16, de 24 de setembro de 1999.

Art. 6º da Prescrição de ação punitiva da Administração - Lei 9.873 /1999