Artigo 5º da Prescrição de ação punitiva da Administração | Lei nº 9.873 de 23 de Novembro de 1999
Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.