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Artigo 5º da Prescrição de ação punitiva da Administração | Lei nº 9.873 de 23 de Novembro de 1999

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 5º

O disposto nesta Lei não se aplica às infrações de natureza funcional e aos processos e procedimentos de natureza tributária.

Art. 5º da Prescrição de ação punitiva da Administração - Lei 9.873 /1999