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Artigo 2º, Inciso II da Prescrição de ação punitiva da Administração | Lei nº 9.873 de 23 de Novembro de 1999

Estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, direta e indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009

I

pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

II

por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;

III

pela decisão condenatória recorrível.

IV

por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) .

Art. 2º, II da Prescrição de ação punitiva da Administração - Lei 9.873 /1999