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Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 9.872 de 23 de Novembro de 1999

Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 6º

O CODEFAT estabelecerá:

I

os depósitos especiais destinados ao PROGER, que serão considerados na formação do FUNPROGER, na forma do inciso I do art. 2º desta Lei;

II

as linhas de crédito, lastreadas com recursos do FAT, que serão objeto de garantia pelo FUNPROGER;

III

o volume máximo de operações a terem o risco garantido;

IV

os níveis máximos relativos à cobertura de garantia a serem praticados nos financiamentos;

V

os percentuais da CCA;

VI

as condições de efetivação da concessão de aval pelo FUNPROGER;

VII

demais normas necessárias à gestão do FUNPROGER.

Art. 6º, IV da Lei 9.872 /1999