Artigo 4º da Lei nº 9.872 de 23 de Novembro de 1999
Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As instituições financeiras deverão participar do risco das operações para as quais está prevista a garantia pelo FUNPROGER.
§ 1º
Os níveis mínimos de participação das instituições financeiras no risco dos financiamentos serão definidos pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT. (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001) (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 10.360, de 2001)
§ 2º
Excepcionalmente, por proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, o CODEFAT poderá autorizar, no âmbito de linhas de crédito especiais instituídas pelo Conselho, financiamentos garantidos pelo FUNPROGER sem a participação no risco por parte das instituições financeiras, desde que precedidos de processos de seleção e capacitação dos empreendedores, vinculados a programas de crédito orientado. (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001) (Incluído pela Lei nº 10.360, de 2001)
§ 3º
Nas operações de financiamento com garantia do FUNPROGER, será exigida dos mutuários, a critério do CODEFAT, contragarantia em valor igual ou superior ao da garantia a ser concedida pelo Fundo. (Vide Medida Provisória nº 7, de 2001) (Incluído pela Lei nº 10.360, de 2001)