Artigo 2º, Inciso IV da Lei nº 9.872 de 23 de Novembro de 1999
Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FUNPROGER:
I
o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
II
a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;
III
a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;
IV
a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;
V
outros recursos que lhe sejam destinados.
§ 1º
O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.
§ 2º
As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.