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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 9.872 de 23 de Novembro de 1999

Cria o Fundo de Aval para a Geração de Emprego e Renda - FUNPROGER, altera o art. 11 da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, e dá outras providências.

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Art. 2º

Constituem recursos do FUNPROGER:

I

o valor originário da diferença entre a aplicação da taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC e da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, na remuneração dos saldos disponíveis de depósitos especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, nas instituições financeiras oficiais federais, destinados aos financiamentos do PROGER, ainda não liberados aos tomadores finais dos financiamentos, até o limite de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);

II

a receita decorrente da cobrança de comissão pela concessão de aval;

III

a remuneração de suas disponibilidades pelo Gestor do Fundo;

IV

a recuperação de crédito de operações honradas que foram garantidas com recursos do Fundo;

V

outros recursos que lhe sejam destinados.

§ 1º

O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FUNPROGER.

§ 2º

As disponibilidades financeiras do FUNPROGER serão aplicadas no Banco do Brasil S.A., que garantirá a mesma taxa que remunera as disponibilidades do FAT no Fundo BB-Extramercado FAT/FUNCAFÉ/FNDE.

§ 3º

O limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o valor de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais). (Vide Medida Provisória nº 226, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)
Art. 2º, I da Lei 9.872 /1999