Artigo 5º da Lei nº 9.871 de 23 de Novembro de 1999
Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.910-10, de 24 de setembro de 1999.