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Artigo 5º da Lei nº 9.871 de 23 de Novembro de 1999

Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.910-10, de 24 de setembro de 1999.

Art. 5º da Lei 9.871 /1999