Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 9.871 de 23 de Novembro de 1999
Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ficam ratificados, de ofício, os títulos de alienação ou de concessão de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, referentes a pequenas propriedades rurais, conforme as conceitua o art. 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , devidamente registrados no Registro de Imóveis até 26 de fevereiro de 1999, desde que o seu proprietário não seja titular do domínio de outro imóvel rural.
Parágrafo único
Nas Regiões Sul, Centro-Oeste e Norte, a ratificação de ofício a que se refere este artigo abrange, inclusive a média propriedade, conforme a conceitua o art. 4º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 8.629, de 1993 .