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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.871 de 23 de Novembro de 1999

Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.

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Art. 2º

Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1º for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.

§ 1º

Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área.

§ 2º

O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento.

Art. 2º, §2º da Lei 9.871 /1999