Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.871 de 23 de Novembro de 1999
Estabelece prazo para as ratificações de concessões e alienações de terras feitas pelos Estados na faixa de fronteira, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Sempre que o imóvel abrangido por título de que trata o art. 1º for objeto de ação de desapropriação, por interesse social, para fins de reforma agrária, o Incra, de imediato, impugnará o domínio do imóvel.
§ 1º
Na hipótese prevista no caput, o preço do imóvel, depositado em juízo, ficará retido até a decisão final sobre a propriedade da área.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se às ações judiciais em andamento.