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Artigo 4º da Funcionamento de Cooperativas Sociais | Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

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Art. 4º

O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.

Art. 4º da Funcionamento de Cooperativas Sociais - Lei 9.867 /1999