Artigo 4º da Funcionamento de Cooperativas Sociais | Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O estatuto da Cooperativa Social poderá prever uma ou mais categorias de sócios voluntários, que lhe prestem serviços gratuitamente, e não estejam incluídos na definição de pessoas em desvantagem.