Artigo 3º, Inciso V da Funcionamento de Cooperativas Sociais | Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:
I
os deficientes físicos e sensoriais;
II
os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;
III
os dependentes químicos;
IV
os egressos de prisões;
V
- (VETADO)
VI
os condenados a penas alternativas à detenção;
VII
os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.
§ 3º
A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.