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Artigo 3º, Inciso II da Funcionamento de Cooperativas Sociais | Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

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Art. 3º

Consideram-se pessoas em desvantagem, para os efeitos desta Lei:

I

os deficientes físicos e sensoriais;

II

os deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos;

III

os dependentes químicos;

IV

os egressos de prisões;

V

- (VETADO)

VI

os condenados a penas alternativas à detenção;

VII

os adolescentes em idade adequada ao trabalho e situação familiar difícil do ponto de vista econômico, social ou afetivo.

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

As Cooperativas Sociais organizarão seu trabalho, especialmente no que diz respeito a instalações, horários e jornadas, de maneira a levar em conta e minimizar as dificuldades gerais e individuais das pessoas em desvantagem que nelas trabalharem, e desenvolverão e executarão programas especiais de treinamento com o objetivo de aumentar-lhes a produtividade e a independência econômica e social.

§ 3º

A condição de pessoa em desvantagem deve ser atestada por documentação proveniente de órgãos da administração pública, ressalvando-se o direito à privacidade.

Art. 3º, II da Funcionamento de Cooperativas Sociais - Lei 9.867 /1999