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Artigo 2º da Funcionamento de Cooperativas Sociais | Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

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Art. 2º

Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.

Art. 2º da Funcionamento de Cooperativas Sociais - Lei 9.867 /1999