Artigo 2º da Funcionamento de Cooperativas Sociais | Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999
Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na denominação e razão social das entidades a que se refere o artigo anterior, é obrigatório o uso da expressão "Cooperativa Social", aplicando-se-lhes todas as normas relativas ao setor em que operarem, desde que compatíveis com os objetivos desta Lei.