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Artigo 1º da Funcionamento de Cooperativas Sociais | Lei nº 9.867 de 10 de Novembro de 1999

Dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos, conforme especifica.

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Art. 1º

As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos, e incluem entre suas atividades:

I

a organização e gestão de serviços sociossanitários e educativos; e

II

o desenvolvimento de atividades agrícolas, industriais, comerciais e de serviços.