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Artigo 3º da Lei nº 9.866 de 9 de Novembro de 1999

Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.

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Art. 3º

A Lei nº 9.138, de 1995 , passa a vigorar acrescida do seguinte artigo: "Art. 8º-A . Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a promover ajuste contratual junto ao agente financeiro, com base nas informações dele recebidas, a fim de adequar os valores e prazos de reembolso, ao Fundo, das operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e ainda, das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional. Parágrafo único. A adequação de valores e prazos de reembolso de que trata o caput será efetuada nas mesmas condições que forem estabelecidas segundo o que determina o inciso I do § 5º do art. 5º desta Lei."

Art. 3º da Lei 9.866 /1999