Artigo 2º da Lei nº 9.866 de 9 de Novembro de 1999
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e de dívidas para com o Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, que foram reescalonadas no exercício de 1997, das operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, à luz de resolução do Conselho Monetário Nacional, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O art. 5º da Lei nº 9.138, de 1995 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 6º-A. Na renegociação da parcela a que se refere o § 6º, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo ao rebate de até dois pontos percentuais ao ano sobre a taxa de juros, aplicado a partir de 24 de agosto de 1999, para que não incidam taxas de juros superiores aos novos patamares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional para essa renegociação, não podendo da aplicação do rebate resultar taxa de juros inferior a seis por cento ao ano, inclusive nos casos já renegociados, cabendo a prática de taxas inferiores sem o citado rebate. § 6º-B. As dívidas originárias de crédito rural que tenham sido contratadas entre 20 de junho de 1995 e 31 de dezembro de 1997 e contenham índice de atualização monetária, bem como aquelas enquadráveis no Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - Recoop, poderão ser renegociadas segundo o que estabelecem os §§ 6º-A e 6º-C deste artigo. § 6º-C. As instituições integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR, na renegociação da parcela a que se referem os §§ 6º, 6º-A e 6º-B, a seu exclusivo critério, sem ônus para o Tesouro Nacional, não podendo os valores correspondentes integrar a declaração de responsabilidade a que alude o § 6º-A, ficam autorizadas: I - a financiar a aquisição dos títulos do Tesouro Nacional, com valor de face equivalente ao da dívida a ser financiada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal; II - a conceder rebate do qual resulte taxa de juros inferior a seis por cento ao ano. § 6º-D. Dentro dos seus procedimentos bancários, os agentes financeiros devem adotar as providências necessárias à continuidade da assistência creditícia a mutuários contemplados com o alongamento de que trata esta Lei, quando imprescindível ao desenvolvimento de suas explorações. § 6º-E. Ficam excluídos dos benefícios constantes dos parágrafos 5º, 6º-A, 6º-B, 6º-C e 6º-D os mutuários que tenham comprovadamente cometido desvio de finalidade de crédito."