Artigo 1º da Lei nº 9.853 de 27 de Outubro de 1999
Acrescenta inciso ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho, permitindo ao empregado faltar ao serviço, na hipótese que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei, que se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, tem por objetivo aperfeiçoar a Consolidação das Leis do Trabalho, assegurando ao empregado, na forma do disposto no art. 2º, o direito de faltar ao serviço quando tiver de comparecer a juízo.