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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 9.849 de 26 de Outubro de 1999

Altera os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 9º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os contratos por tempo determinado, celebrados:

I

com fundamento no art. 17 da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993 , poderão ser prorrogados por doze meses;

II

para combate a surtos endêmicos, de que trata o art. 2º, inciso II, da Lei nº 8.745, de 1993 , poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 30 de junho de 1999;

III

para atividades de análise e registro de marcas e patentes pelo INPI, de que trata o art. 2º, inciso VI, alínea "c", da Lei nº 8.745, de 1993 , poderão ser, excepcionalmente, prorrogados até 31 de dezembro de 1997;

IV

pela Fundação Nacional de Saúde, para atividades específicas da saúde indígena no Distrito Sanitário Yanomami, com fundamento nos arts. 232 a 235 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , vigentes em 15 de abril de 1997, poderão ser prorrogados até 30 de junho de 1999;

V

com fundamento no art. 5º, § 1º, da Lei nº 9.032, de 28 de abril de 1995 , poderão, excepcionalmente, a partir de 28 de junho de 1997, ser prorrogados ou renovados, até o limite de quatrocentos prestadores de serviços, e com vigência até 31 de dezembro de 1998.