Artigo 8º, Parágrafo 4 da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A pena de suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação, será aplicada:
I
quando a multa, em seu valor máximo, não corresponder, em razão da gravidade da infração, à vantagem auferida em decorrência da prática infracional; ou
II
no caso de segunda reincidência.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o infrator pratica uma infração depois da decisão administrativa definitiva que o tenha apenado por qualquer infração prevista nesta Lei.
§ 2º
Pendendo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 3º
A pena de suspensão temporária será aplicada por prazo mínimo de dez e máximo de quinze dias.
§ 4º
A suspensão temporária será de trinta dias quando aplicada a infrator já punido com a penalidade prevista no parágrafo anterior.