Artigo 20 da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A administração dos recursos a que se refere o art. 13, inciso II, da Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964 , alterado pelo Decreto-Lei nº 1.785, de 13 de maio de 1980 , será regulamentada pelo Poder Executivo.