Artigo 2º, Inciso VII da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
I
multa;
II
apreensão de bens e produtos;
III
perdimento de produtos apreendidos;
IV
cancelamento do registro do produto junto à ANP;
V
suspensão de fornecimento de produtos;
VI
suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;
VII
cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;
VIII
revogação de autorização para o exercício de atividade.
Parágrafo único
As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.