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Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

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Art. 2º

Os infratores das disposições desta Lei e demais normas pertinentes ao exercício de atividades relativas à indústria do petróleo, à indústria de biocombustíveis, ao abastecimento nacional de combustíveis, ao Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e ao Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis: (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

I

multa;

II

apreensão de bens e produtos;

III

perdimento de produtos apreendidos;

IV

cancelamento do registro do produto junto à ANP;

V

suspensão de fornecimento de produtos;

VI

suspensão temporária, total ou parcial, de funcionamento de estabelecimento ou instalação;

VII

cancelamento de registro de estabelecimento ou instalação;

VIII

revogação de autorização para o exercício de atividade.

Parágrafo único

As sanções previstas nesta Lei poderão ser aplicadas cumulativamente.

Art. 2º, VI da Lei 9.847 /1999