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Artigo 11, Inciso III da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

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Art. 11

A penalidade de perdimento de produtos apreendidos na forma do art. 5º, inciso IV, desta Lei, será aplicada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

I

comprovado, por exame realizado pela autoridade fiscalizadora, vício no produto ou produto que não esteja adequado à especificação autorizada;

II

falta de segurança do produto;

III

quando o produto estiver sendo utilizado em atividade relativa à indústria do petróleo, por pessoa sem prévio registro ou autorização exigidos na legislação aplicável;

IV

quando o produto estiver sendo utilizado para destinação não permitida ou diversa da autorizada.

V

o produto apreendido não tiver comprovação de origem por meio de nota fiscal. (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)

§ 1º

A pena de perdimento só será aplicada após decisão definitiva, proferida em processo administrativo com a observância do devido processo legal.

§ 2º

A penalidade prevista neste artigo será aplicada sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei e das sanções de natureza civil ou penal.

Art. 11, III da Lei 9.847 /1999