Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999
Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalização: (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)
I
das atividades relativas às indústrias: (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
a
do petróleo, do gás natural e dos seus derivados; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
b
dos combustíveis sintéticos; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
c
dos biocombustíveis; e (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
d
da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
II
do abastecimento nacional de combustíveis; e (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
III
do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)
§ 1º
I
II
produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) (Vide ADIN 3326)
III
- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 2º
A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.
§ 3º
A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)
§ 4º
Para o efeito do disposto no § 3º, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem deles. (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)
§ 5º
A fiscalização de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de convênio pela ANP. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)