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Artigo 1º, Inciso I, Alínea d da Lei nº 9.847 de 26 de Outubro de 1999

Dispõe sobre a fiscalização das atividades relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, de que trata a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, estabelece sanções administrativas e dá outras providências.

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Art. 1º

Será realizada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) a fiscalização: (Redação dada pela Lei nº 14.993, de 2024)

I

das atividades relativas às indústrias: (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

a

do petróleo, do gás natural e dos seus derivados; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

b

dos combustíveis sintéticos; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

c

dos biocombustíveis; e (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

d

da captura e da estocagem geológica de dióxido de carbono; (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

II

do abastecimento nacional de combustíveis; e (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

III

do adequado funcionamento do Sistema Nacional de Estoques de Combustíveis e do cumprimento do Plano Anual de Estoques Estratégicos de Combustíveis, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.176, de 8 de fevereiro de 1991. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

§ 1º

O abastecimento nacional de combustíveis é considerado de utilidade pública e abrange as seguintes atividades: (Vide Medida Provisória nº 214, de 2004) (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

I

produção, importação, exportação, refino, beneficiamento, tratamento, processamento, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda, comercialização, avaliação de conformidade e certificação do petróleo, gás natural e seus derivados; (Vide Medida Provisória nº 214, de 2004) (Incluído pela Lei nº 11.097, de 2005)

II

produção, importação, exportação, transporte, transferência, armazenagem, estocagem, distribuição, revenda e comercialização de biocombustíveis, assim como avaliação de conformidade e certificação de sua qualidade; (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011) (Vide ADIN 3326)

III

- (revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 2º

A fiscalização abrange, também, a construção e operação de instalações e equipamentos relativos ao exercício das atividades referidas no parágrafo anterior.

§ 3º

A regulação e a fiscalização por parte da ANP abrangem também as atividades de produção, armazenagem, estocagem, comercialização, distribuição, revenda, importação e exportação de produtos que possam ser usados, direta ou indiretamente, para adulterar ou alterar a qualidade de combustíveis, aplicando-se as sanções administrativas previstas nesta Lei, sem prejuízo das demais de natureza civil e penal cabíveis. (Incluído pela Lei nº 12.490, de 2011)

§ 4º

Para o efeito do disposto no § 3º, a ANP poderá estabelecer os termos e condições de marcação dos produtos para sua identificação e exigir o envio de informações relativas à produção, à importação, à exportação, à comercialização, à qualidade, à movimentação e à estocagem deles. (Incluído pela Lei nº 12490, de 2011)

§ 5º

A fiscalização de que trata o caput deste artigo também poderá ser realizada por órgãos da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante celebração de convênio pela ANP. (Incluído pela Lei nº 14.993, de 2024)

Art. 1º, I, d da Lei 9.847 /1999