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Artigo 7º da Lei nº 9.846 de 26 de Outubro de 1999

Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

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Art. 7º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.861-16, de 27 de agosto de 1999.

Art. 7º da Lei 9.846 /1999