Artigo 6º da Lei nº 9.846 de 26 de Outubro de 1999
Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A receita proveniente do pagamento dos empréstimos concedidos nos termos desta Lei será integralmente utilizada para abatimento da dívida pública de responsabilidade do Tesouro Nacional.