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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 9.846 de 26 de Outubro de 1999

Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

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Art. 3º

Os empréstimos concedidos com base nesta Lei serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:

I

juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;

II

incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;

III

liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;

IV

prazos de contratação:

a

exercício fiscal de 1998: até 31de março de 1999;

b

exercício fiscal de 1999: até 31 de outubro de 1999; e (Vide Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001)

c

exercício fiscal de 2000: até 31 de outubro de 2000.

Art. 3º, IV da Lei 9.846 /1999