Artigo 3º, Inciso III da Lei nº 9.846 de 26 de Outubro de 1999
Estabelece critérios para a concessão de empréstimo, pela União, aos Estados e ao Distrito Federal, destinado ao ressarcimento parcial das perdas decorrentes da aplicação da Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os empréstimos concedidos com base nesta Lei serão realizados com recursos captados pelo Tesouro Nacional para tal finalidade e serão pagos em até noventa e seis prestações mensais, calculadas com base no Sistema de Amortização Constante - SAC, vencendo-se a primeira no dia 31 de janeiro de 2002 e as demais no último dia útil de cada mês, observadas as seguintes condições:
I
juros: calculados, debitados e capitalizados mensalmente, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para os títulos federais;
II
incidência de juros: sobre o saldo devedor diário das parcelas liberadas;
III
liberação dos recursos: mensalmente, retroativo à competência de janeiro de 1998, em parcelas iguais, juntamente com a primeira parcela da distribuição dos recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
IV
prazos de contratação:
a
exercício fiscal de 1998: até 31de março de 1999;
b
exercício fiscal de 1999: até 31 de outubro de 1999; e (Vide Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001)
c
exercício fiscal de 2000: até 31 de outubro de 2000.