Artigo 6º, Inciso IV da Lei nº 9.826 de 23 de Agosto de 1999
Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 2009)
I
empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997 , ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II
empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III
órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
IV
empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)