Artigo 2º da Lei nº 9.826 de 23 de Agosto de 1999
Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O crédito presumido referido no artigo anterior somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999.
§ 1º
Os projetos serão apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.
§ 2º
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.
§ 3º
Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.
§ 4º
Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.
§ 5º
O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.