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Artigo 2º da Lei nº 9.825 de 23 de Agosto de 1999

(Revoga pela Lei nº 14.034, de 2020)

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Art. 2º

A receita a que se refere o artigo anterior destinar-se-á, exclusivamente, à amortização da dívida pública mobiliária federal.

Art. 2º

A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 61, de 2002)

Art. 2º

A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Lei nº 10.605, de 2002)

Art. 2º

A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Medida Provisória nº 126, de 2003)

Art. 2º

A receita a que se refere o art. 1º desta Lei destinar-se-á à amortização da dívida pública mobiliária federal. (Redação dada pela Lei nº 10.744, de 2003)

Art. 2º

A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

Art. 2º

A receita a que se refere o art. 1º será destinada ao desenvolvimento e fomento do setor de aviação civil e das infraestruturas aeroportuária e aeronáutica civil. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

Parágrafo único

A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas no solo, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra contra aeronaves de empresas aéreas brasileiras no Brasil ou no exterior. (Incluído pela Medida Provisória nº 61, de 2002)

Parágrafo único

A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas ou atos de guerra, conforme as coberturas de seguro existentes em 10 de setembro de 2001, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Redação dada pela Lei nº 10.605, de 2002)

Parágrafo único

A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Redação dada pela Medida Provisória nº 126, de 2003)

Parágrafo único

A receita a que se refere o caput deste artigo poderá ser destinada para atender eventuais despesas de responsabilidades civis perante terceiros na hipótese da ocorrência de danos a bens e pessoas, passageiros ou não, provocados por atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos, contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público, excluídas as empresas de táxi aéreo. (Redação dada pela Lei nº 10.744, de 2003)

Art. 2º da Lei 9.825 /1999