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Artigo 1º da Lei nº 9.825 de 23 de Agosto de 1999

(Revoga pela Lei nº 14.034, de 2020)

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Art. 1º

Constitui receita própria do Tesouro Nacional a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às Tarifas de Embarque Internacional, vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente Adicional Tarifário, previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 .

Art. 1º

Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 , a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 . (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

Art. 1º

Constitui receita própria do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 , a parcela correspondente ao aumento concedido pela Portaria nº 861/GM2, de 9 de dezembro de 1997, do Ministério da Aeronáutica, às tarifas de embarque internacional vigentes naquela data, incluindo o seu correspondente adicional tarifário previsto no art. 1º da Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989 . (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

Parágrafo único

O Comando da Aeronáutica e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO adotarão, no prazo de até trinta dias, as providências necessárias para:

Parágrafo único

Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para: (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

Parágrafo único

Os administradores aeroportuários adotarão as providências necessárias para: (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

I

discriminar os valores correspondentes a esta Lei nos respectivos demonstrativos de arrecadação;

II

promover o recolhimento dos valores ao Tesouro Nacional até o décimo quinto dia útil do mês subseqüente à arrecadação;

II

promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o décimo quinto dia útil do mês subsequente à arrecadação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 551, de 2011) (Produção de efeito)

II

promover o recolhimento dos valores ao FNAC até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação. (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)

II

promover, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente à arrecadação, o recolhimento ao FNAC dos valores que lhes forem efetivamente repassados pelas empresas de transporte aéreo; (Redação dada pela Lei nº 14.034, de 2020) Produção de efeitos

III

dar cumprimento aos efeitos financeiros desta Lei, determinado no art. 4º, inclusive mediante o repasse ao Tesouro Nacional, em até sessenta dias, dos valores correspondentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 551, de 2011)

III

- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.648, de 2012)