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Artigo 8º da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: ( Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004 )

I

efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;

II

aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

III

solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;

IV

proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)

Parágrafo único

O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. ( Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004 )

Art. 8º da Lei 9.818 /1999