Artigo 8º da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete ao órgão gestor do FGE, observadas as determinações da CAMEX: ( Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004 )
I
efetuar, com recursos do FGE, os pagamentos relativos à cobertura de garantias;
II
aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional; (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
III
solicitar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda o resgate antecipado de títulos públicos federais para honrar garantias prestadas;
IV
proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 11.786, de 2008)
Parágrafo único
O Poder Executivo indicará, mediante decreto, o órgão gestor do FGE. ( Redação dada pela Lei nº 10.856, de 2004 )