Artigo 5º, Inciso I da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os recursos do FGE poderão ser utilizados, com Seguro de Crédito à Exportação, para a cobertura de garantias de cumprimento de obrigações contratuais prestadas por instituição financeira, sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, em operações de exportação de: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I
bens e serviços de indústrias do setor de defesa; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II
produtos agrícolas ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
III
produtos pecuários ou seus derivados cujo produtor seja, no momento da contratação com a instituição financeira, beneficiário de cotas tarifárias para mercados preferenciais. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)