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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

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Art. 4º

O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

I

contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;

II

em operações de seguro de crédito à exportação: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

a

contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

b

contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

c

contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

III

( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

Parágrafo único

O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

I

(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

II

quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

Art. 4º, Parágrafo Único, I da Lei 9.818 /1999