Artigo 4º, Inciso II, Alínea c da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
I
contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;
II
em operações de seguro de crédito à exportação: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
a
contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
b
contra riscos comerciais, desde que o prazo total da operação seja superior a 2 (dois) anos; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
c
contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior (Camex), desde que o prazo da operação seja de até 180 (cento e oitenta) dias, na fase pré-embarque, e de até 2 (dois) anos, na fase pós-embarque; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
III
( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)
Parágrafo único
O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento: (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
I
(VETADO); (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)
II
quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no § 1º do art. 1º da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979 , e a cobertura da União na operação for inferior ao montante da parte privada. (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)