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Artigo 4º, Inciso II, Alínea a da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

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Art. 4º

O FGE proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

I

contra risco político e extraordinário, pelo prazo total da operação;

II

em operações de seguro de crédito à exportação: (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

a

contra riscos políticos e extraordinários, em operações com qualquer prazo de financiamento; (Incluído pela Lei nº 13.292, de 2016)

b

contra riscos comerciais, em operações nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

c

contra riscos comerciais que possam afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas, em operações nas fases pré e pós-embarque, com qualquer prazo de financiamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

III

( revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.292, de 2016)

§ 1º

O FGE também proverá recursos para cobertura de garantias prestadas pela União em operações de seguro de crédito à exportação contra riscos comerciais, com qualquer prazo de financiamento, quando houver compartilhamento de risco com instituições financeiras e seguradoras, nas situações previstas no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.704, de 26 de outubro de 1979. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)

§ 2º

A CAMEX poderá estabelecer diretrizes, limites e condições para o disposto no inciso II, alíneas "b" e "c", do caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.309, de 2025)