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Artigo 3º, Inciso IV da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

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Art. 3º

Constituem recursos do FGE:

I

o produto da alienação das ações;

II

a reversão de saldos não aplicados;

III

os dividendos e remuneração de capital das ações;

IV

o resultado das aplicações financeiras dos recursos;

V

as comissões decorrentes da prestação de garantia;

VI

recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único

O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.

Art. 3º, IV da Lei 9.818 /1999