Artigo 3º, Inciso I da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem recursos do FGE:
I
o produto da alienação das ações;
II
a reversão de saldos não aplicados;
III
os dividendos e remuneração de capital das ações;
IV
o resultado das aplicações financeiras dos recursos;
V
as comissões decorrentes da prestação de garantia;
VI
recursos provenientes de dotação orçamentária do Orçamento Geral da União.
Parágrafo único
O saldo apurado em cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte, a crédito do FGE.