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Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999

Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.

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Art. 10

O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.

§ 1º

Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.

§ 2º

Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.

Art. 10, §2º da Lei 9.818 /1999