Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei nº 9.818 de 23 de Agosto de 1999
Cria o Fundo de Garantia à Exportação - FGE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O Poder Executivo poderá pôr termo ao provimento de recursos, pelo FGE, destinados à cobertura de novas garantias às operações de exportações brasileiras de bens e serviços, nos termos desta Lei.
§ 1º
Ocorrendo o disposto no caput, será efetuado cálculo atuarial para determinar as reservas necessárias à cobertura integral de todas as obrigações já assumidas.
§ 2º
Caso haja recursos remanescentes, estes serão transferidos, anualmente, à conta do Tesouro Nacional.