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Artigo 2º, Inciso I da Lei nº 9.817 de 23 de Agosto de 1999

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto nesta Lei não se aplica:

I

aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II

aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III

aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV

às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V

aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;

VI

aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º, I da Lei 9.817 /1999