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Artigo 2º da Lei nº 9.817 de 23 de Agosto de 1999

Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.

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Art. 2º

O disposto nesta Lei não se aplica:

I

aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;

II

aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;

III

aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;

IV

às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;

V

aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;

VI

aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º da Lei 9.817 /1999