Artigo 2º da Lei nº 9.817 de 23 de Agosto de 1999
Estabelece multa em operações de importação e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta Lei não se aplica:
I
aos pagamentos de mercadorias embarcadas no exterior até o dia 31 de março de 1997, inclusive;
II
aos pagamentos de importações de petróleo e derivados;
III
aos pagamentos de importações efetuadas sob o regime de drawback e outros estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda;
IV
às importações de valor inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos) ou equivalente em outras moedas;
V
aos pagamentos parciais de uma mesma importação, cujos valores, somados, sejam inferiores a dez por cento do valor da importação e desde que não ultrapassem o estabelecido no inciso anterior;
VI
aos pagamentos de importações de produtos de consumo alimentar básico, visando ao atendimento de aspectos conjunturais do abastecimento, conforme dispuser ato do Ministro de Estado da Fazenda.