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Artigo 5º da Lei nº 9.816 de 23 de Agosto de 1999

Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.835-4, de 29 de junho de 1999.

Art. 5º da Lei 9.816 /1999